Processo 0004253-44.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004253-44.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004253-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA AGRAVADO: LAURITA DA SILVA CARTAXO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES CAVALCANTE DANTAS - PB20931 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EBTT. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90. ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE VINCULADA À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG. PRETENSÃO DE REMOÇÃO PARA O INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA - IFPB. DECISÃO QUE DETERMINOU A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "MESMO QUADRO". INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, suspendeu os efeitos do indeferimento administrativo do pedido de remoção formulado pela autora e determinou a reabertura do respectivo processo administrativo, com regular processamento e realização de perícia por junta médica oficial, vedando o indeferimento liminar sob o fundamento exclusivo de se tratar de instituições distintas. Alegam as instituições agravantes não ser possível a remoção entre institutos federais distintos (com quadros funcionais diferentes e autônomos), a teor do disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8112/1990. Segundo as recorrentes, o legislador limitou tal possibilidade ao âmbito interno de um mesmo órgão ou entidade. Afirmam que a agravada pretende, na verdade, uma redistribuição, regulada pelo art. 37, da Lei 8112/1990, que depende de interesse da Administração e pedem, ainda, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1322/STJ. O pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1322/STJ deve ser indeferido, porquanto a determinação de suspensão ali estabelecida alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como aqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não incidindo automaticamente sobre feitos em curso no primeiro e segundo graus de jurisdição. Ademais, a sistemática de suspensão decorrente da afetação de recurso repetitivo não obsta a apreciação de pedidos de tutela de urgência, especialmente quando presentes elementos que evidenciam risco de agravamento do quadro de saúde da parte autora, como verificado na hipótese dos autos. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir se a pretensão de remoção por motivo de saúde de servidora ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, lotada na Escola Técnica de Saúde da UFCG, para o IFPB, Campus Mangabeira, configura hipótese juridicamente admissível de remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, ou se se trata de hipótese de redistribuição sujeita ao interesse da Administração, nos termos do art. 37 do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido…

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