Processo 0004254-07.2008.8.16.0069

TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0004254-07.2008.8.16.0069
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0004254-07.2008.8.16.0069 Classe Processual:   Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   ADEL ABOU NABHAN ESPÓLIO DE JORGE ABOU NABHAN Maria Regina Abou Nabhan viviani nabhan leonel Polo Passivo(s):   ESPÓLIO DE GEORGETTE KFOURI NABBEN NABHAN representado(a) por viviani nabhan leonel ESPÓLIO DE KHALIL ABOU NABHAN Vistos, etc.  No mov. 1.676, os ESPÓLIOS DE GEORGETTE KFOURI NABBEN NABHAN e KHALIL ABOU NABHAN, ESPÓLIO DE JORGE ABOU NABHAN, a herdeira ADEL ABOU NABHAN, a inventariante e herdeira VIVIANI NABHAN LEONEL e herdeira MARIA REGINA ABOU NABHAN juntaram termo de acordo e requereram os seguintes pedidos: "a. Homologar o acordo anexo nos exatos termos apresentados; b. Dispensar a necessidade de avaliação judicial dos bens, revogando a nomeação do perito judicial nomeado nos autos, bem como o arbitramento dos honorários periciais, em razão do R. Perito nomeado não ter iniciados os trabalhos de avaliação; c. Determinar que após o trânsito em julgado da decisão que homologar o presente acordo, os rendimentos dos imóveis serão pagos diretamente aos herdeiros, da forma em que os bens foram distribuídos no presente acordo; d. Conceder o prazo de 120 dias para que os herdeiros possam realizar a regularização dos imóveis, para posterior apresentação do plano de partilha; e. Designar audiência de conciliação, a fim de os herdeiros confirmarem os termos do acordo ora apresentado". Em síntese, no acordo juntado, os herdeiros informam que, após anos de tramitação e múltiplos incidentes processuais, alcançaram consenso com o objetivo de encerrar o litígio, viabilizar a partilha e estabelecer regras claras quanto à administração, obrigações e responsabilidades relativas ao vasto acervo patrimonial. Aduzem que o acordo prevê que a partilha será implementada em fases, sendo a presente avença destinada à definição irretratável da destinação dos bens a cada herdeiro como forma de pagamento da respectiva cota-parte hereditária, ficando para momento posterior a apresentação do plano formal de partilha, com apuração de valores e recolhimento do ITCMD. As partes ajustam que, homologado o acordo, cada herdeiro passará a ser responsável pela administração, manutenção, tributos, despesas e obrigações relativas aos bens que lhe forem destinados, inclusive contratos existentes, sendo as obrigações comuns ou pretéritas rateadas igualmente entre todos, salvo disposição específica. Estabeleceram que eventuais inadimplementos ensejarão aplicação de multas convencionadas e possibilidade de compensação mediante retenção de frutos ou alienação de bens. Quanto ao testamento deixado por Khalil Abou Nabhan, os herdeiros que também possuem a condição de herdeiros testamentários renunciam expressamente aos direitos decorrentes do testamento, mantendo apenas a condição de herdeiros necessários, como forma de viabilizar a divisão igualitária do acervo.  Ajustaram a manutenção de Viviani Nabhan Leonel no cargo de inventariante até a extinção do processo, tão somente para fins de representação formal dos espólios, sem ingerência sobre os bens já atribuídos a cada herdeiro. O acordo disciplina, ainda, a situação das empresas…

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