Processo 0004254-32.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0004254-32.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002377-48.2022.8.27.2716/TO AGRAVANTE : MARIA DA PIEDADE SOUSA DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA PIEDADE SOUSA DIAS e MARCOS ANTÔNIO DIAS DA SILVA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002377-48.2022.8.27.2716, referente à ação nº 5000053-74.1997.8.27.2716, em que figura como parte adversa o ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, os agravantes formularam pedido de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de não disporem de recursos para arcar com as custas processuais e com a verba sucumbencial sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso. Nas razões recursais, aduzem os agravantes que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 99 do CPC, sem óbice decorrente da fase de cumprimento de sentença. Sustentam que os extratos bancários, as declarações de imposto de renda e o contracheque comprovam a incapacidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e familiar, amparados na presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Afirmam, ainda, que o afastamento dessa presunção reclama elementos concretos nos autos, ausentes na decisão agravada, e que a formulação tardia do pedido não configura indício de má-fé apto a justificar o indeferimento. Pleiteiam, a atribuição de efeito suspensivo, com dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de que lhes seja concedida a gratuidade da justiça em todos os graus de jurisdição. Subsidiariamente, requerem prazo para complementação da prova da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. O pedido urgente foi indeferido pela então Relatora, Desembargadora SILVANA PARFIENIUK (Evento 11). O presente recurso foi redistribuído à minha relatoria, nos termos da Resolução nº 48, de 17 de dezembro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o relatório. Decido. A controvérsia não demanda maiores digressões, admitindo julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado, em 11/06/2026, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (Evento 167, dos autos originários). A sentença homologou transação celebrada antes de sua prolação, consignou que os honorários advocatícios seguem o convencionado pelas partes no acordo e que as custas processuais remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não mais subsistindo a decisão que deu origem ao agravo de instrumento em exame, em razão da prolação de sentença terminativa, resta prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.…
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