Processo 0004255-52.2026.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004255-52.2026.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004255-52.2026.4.05.8200 APELANTE: GABRIEL FERNANDO VASCONCELOS TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. INTERESSE DE AGIR. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PREVISTO EM NORMA INTERNA DA UNIVERSIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado com objetivo de obter colação de grau antecipada em sessão individual, bem como a expedição de certidão de conclusão de curso e diploma, em razão de alegada necessidade do impetrante de efetivar sua matrícula em programa de residência médica, prevista para o período de 10/02/2026 a 13/02/2026. 2. O MM. Juízo a quo entendeu inexistir interesse processual, diante da ausência de prévio indeferimento administrativo do pedido pela Universidade Federal da Paraíba. Consignou que a demora injustificada na apreciação do pedido somente se configuraria se, desde a data do protocolo, houvesse decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (30 dias prorrogáveis por mais 30) previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, o que não teria ocorrido. 3. A norma interna da Universidade Federal da Paraíba estabelece prazo de até 10 (dez) dias para realização da sessão individual que analisará solicitação de colação de grau antecipada (art. 218, parágrafo único, da Resolução CONSEPE nº 29/2020), de modo que a inércia administrativa após o decurso desse prazo evidencia pretensão resistida apta a justificar o processamento do mandado de segurança. 4. Configura-se o interesse de agir quando demonstrada a existência de requerimento administrativo não apreciado dentro do prazo específico previsto em norma interna da instituição de ensino, sendo a mora administrativa suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 5. Não estando a causa madura para julgamento, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. 6. Apelação provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. rc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004255-52.2026.4.05.8200 APELANTE: GABRIEL FERNANDO VASCONCELOS TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL FERNANDO VASCONCELOS TELES em face de sentença que Extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, com o objetivo de obter a colação de grau antecipada no curso de Medicina, em sessão individual, com a consequente expedição de certidão de conclusão de curso e diploma. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que o impetrante não comprovou o prévio indeferimento administrativo de seu requerimento de abreviação de integralização curricular, circunstância que afastaria a existência de pretensão resistida e, por conseguinte,…

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