Processo 0004256-10.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004256-10.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: CONSTRUTORA CELI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA - SE10982 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO - SE11121 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA CELI LTDA. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade e o reconhecimento do direito de não incluir os valores relativos ao ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Alega a parte impetrante que integra grupo empresarial do setor de infraestrutura e construção civil do Estado de Sergipe e que, no exercício de seu objeto social, realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, assumindo, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL. Sustenta que a autoridade coatora exige a inclusão do montante relativo ao ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores comporiam o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica. Argumenta que o valor do DIFAL apenas transita por sua contabilidade, sendo destacado no documento fiscal, cobrado do adquirente e repassado integralmente aos Estados de origem e destino, não configurando acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica apta a justificar a incidência tributária federal. Invoca, no mérito, a ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), o entendimento das duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o reconhecimento administrativo veiculado no Parecer SEI nº 71/2025/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS-DIFAL; e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar o direito de não incluir o ICMS-DIFAL na base de cálculo das contribuições e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e no curso da ação, atualizados pela taxa SELIC, assegurando-se, se for o caso, a restituição por precatório dos valores pagos a maior após a impetração, nos termos do Tema 831 do STF. A liminar foi deferida (id. 148639641). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 151792399), aduzindo a ausência de interesse de agir especificamente quanto ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em razão do Parecer SEI nº 71/2025/MF, que incluiu o tema na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN. No mérito, sustenta a autoridade impetrada que o Parecer SEI nº 71/2025/MF contempla tão somente o ICMS-DIFAL, não alcançando o adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP), o qual, por ostentar natureza jurídica diversa, ter efeito "cascata", ser cumulativo, possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição do art. 158, IV, da CF, não deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, invocando a Solução de Consulta Cosit nº 61/2024 e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação da Lei nº 12.973/2014. Argumenta que a exclusão de valores da base de cálculo depende de expressa previsão…
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