Processo 0004256-33.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004256-33.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004256-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARINNA KARLA DA CUNHA LIMA VIANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL (PMMB). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por MARINNA KARLA DA CUNHA LIMA VIANA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar ao Juízo de Origem que realize nova análise acerca do pedido de gratuidade judiciária, após a abertura de prazo mínimo para que a agravante junte aos autos documentação hábil a comprovar o alegado comprometimento de sua renda. 2. O acórdão embargado, diante do indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento tão somente para oportunizar que a Agravante fosse intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, CPC. 3. Não há omissão apta a justificar os Embargos de Declaração, pois conforme se depreende do acórdão, "a pendência da resolução quanto à concessão da gratuidade de justiça impede a análise do mérito quanto à bonificação em processo seletivo para residência médica". Isto é, caberia à agravante recolher as custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito caso não fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, de forma que estaria prejudicada a análise do pedido principal do Agravo de Instrumento. 4. Da análise dos autos na ação principal (0025823-61.2025.4.05.8200), percebe-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à Agravante em decisão (ID nº. 149935530) do dia 11/03/2026, de forma que a alteração do cenário fático afasta o óbice à análise do pedido principal. 5. Em que pese o Relator ter entendimento no sentido de que o benefício é direcionado apenas para projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolvidos para o aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, sendo equivocada a interpretação de que todo e qualquer integrante do Programa Mais Médicos pelo Brasil faz jus à bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, na forma do art. 22, §2º, da Lei n.º 12.871/13, e, portanto, ser indevida a equiparação do Programa Mais Médicos pelo Brasil ao PROVAB para fins de bonificação, a 1ª e 3ª Turmas têm aplicado o entendimento favorável aos médicos - no sentido de que é possível, sim, conceder a bonificação pleiteada aos egressos do PMMB, ponderando que o edital que não a contemplou restou omisso e que o Judiciário poderia se pronunciar para abarcá-la também - desde que: (i) tenha havido a participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; bem como (ii) a realização do…

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