Processo 0004257-07.2025.8.17.2730

TJPE • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0004257-07.2025.8.17.2730
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004257-07.2025.8.17.2730 REQUERENTE: M. J. G., E. G. G. REQUERIDO(A): D. H. D. A. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243917763, conforme transcrito abaixo: " 1 – RELATÓRIO. Vistos. MARIA JÚLIA GUIMARÃES, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora E. G. G., CPF XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face do demandado D. H. D. A. S., CPF XXX.XXX.XXX-XX, tendo aduzido os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos. Na exordial, sustentou, em síntese, a existência de relacionamento pretérito entre a genitora e o requerido, do qual adveio o nascimento da infante, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da paternidade, fixação de alimentos, guarda unilateral e regulamentação de visitas. Por fim, a parte autora pugnou, em suma: pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela tramitação prioritária do feito; pela citação da parte demandada; pela fixação de alimentos provisórios; ao final, pela procedência dos pedidos para declarar a paternidade do demandado em relação à infante, determinar a retificação do assento de nascimento, fixar alimentos definitivos, deferir a guarda unilateral em favor da genitora e regulamentar o direito de convivência paterna. Decisão inicial exarada nos autos deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, deixou de designar audiência prévia de conciliação e indeferiu, naquele estágio processual, o pedido de alimentos provisórios, ao fundamento de ausência de indícios suficientes da paternidade, determinando, ainda, a citação da parte demandada para apresentação de resposta. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que veio a reconhecer expressamente a paternidade da menor, anuindo, ainda, com os pedidos de guarda unilateral e regulamentação de convivência, insurgindo-se apenas quanto ao percentual pretendido a título de alimentos, sustentando impossibilidade de arcar com o montante postulado na exordial e ofertando prestação em percentual inferior. Juntou aos autos, para tanto, documentos relativos à sua renda e às suas despesas mensais. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, reiterando a pretensão autoral quanto à fixação dos alimentos em patamar superior ao ofertado pela parte ré, trazendo aos autos elementos relativos às despesas ordinárias e extraordinárias da infante. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, sobrevindo manifestação ministerial opinando pela procedência dos pedidos, com fixação dos alimentos em patamar compatível com as necessidades da menor e as possibilidades econômicas do alimentante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Por outro turno, ante o conjunto probatório dos autos, associado à prova documental carreada pelas partes, reputo que a parte autora se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstrar os fatos…

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