Processo 0004257-66.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0004257-66.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004257-66.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : WAGNER LEONARDO COSTA NEVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : TAINARA CAROLINE NEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : FLAVIA CRISTINA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes em face de acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a ausência de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, cujo débito foi quitado mediante requisição de pequeno valor. 2. Nos segundos embargos de declaração, os embargantes alegam omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 26/01/2011, razão pela qual deveria ser adotado entendimento entendimento contrário àquele firmado no referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou expressamente que a matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada já havia sido analisada pelo órgão julgador competente, o que afasta a alegação de omissão. 5. O julgamento do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu posteriormente ao primeiro acórdão proferido no feito e não foi objeto de discussão nos primeiros embargos de declaração, inexistindo omissão a ser sanada. 6. Quanto à pretensão de aplicação da modulação estabelecida no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a tese fixada estabelece que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que o crédito seja pago por requisição de pequeno valor. A modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a obrigatoriedade de observância da tese apenas para processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 01/07/2024, inexistindo imposição de adoção obrigatória de entendimento diverso para processos anteriores. 7. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, quando o crédito estiver sujeito à requisição de pequeno valor, em observância à lógica jurídica prevista no art. 85, § 7º, do…
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