Processo 0004258-22.2013.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004258-22.2013.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0004258-22.2013.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: SEVERINO DINIZ ELOI REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 116247334) apresentada pelo Estado da Paraíba em face da execução de obrigação de fazer promovida por SEVERINO DINIZ ELOI, visando à implementação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) nos proventos do exequente, conforme título executivo judicial. O exequente deu início à fase executiva requerendo a implementação do adicional com base no percentual de 22% incidente sobre o soldo de R$ 1.365,81 em 2012, e a atualização desse valor nominal (R$ 300,47) mediante a aplicação dos reajustes anuais concedidos subsequentemente por diversas Medidas Provisórias Estaduais, chegando a postular R$ 417,94 para o anuênio em 2025 (ID 112301703). O Estado da Paraíba impugnou a execução, alegando excesso de execução e inexigibilidade parcial da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil. O Impugnante sustenta que o Adicional por Tempo de Serviço teve seu valor nominal congelado a partir de 25 de janeiro de 2012, por força da Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 12, e da Medida Provisória nº 185/2012. O Estado defendeu que o valor correto a ser implementado seria 21% sobre o soldo base de R$ 1.365,81, totalizando a quantia fixa e irreajustável de R$ 286,82. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 122606928), reiterando a correção de seus cálculos e argumentando que o texto da própria legislação estadual subsequente, como o Art. 1º, Parágrafo único, da MP 204/2013, expressamente previu o reajuste da parcela “anuênios/quinquênios” em 3%, e que as demais Medidas Provisórias devem ser interpretadas analogicamente ou aplicadas aos proventos como um todo, garantindo a manutenção do valor real. Ratificou, assim, o valor de R$ 417,94 como o devido para 2025. O feito comporta julgamento imediato da impugnação. Do Cabimento e Admissibilidade da Impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença versa sobre excesso de execução, matéria expressamente prevista no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Além disso, o Estado anexou o parecer do Núcleo de Cálculos Processuais, indicando o valor que entende devido (R$ 286,82), cumprindo o requisito do § 4º do mesmo artigo. Portanto, a impugnação é admitida e passo à análise da controvérsia principal. Da Controvérsia Factual: Percentual de Anuênios (21% vs. 22%) A primeira divergência reside no percentual do anuênio a ser fixado. O Estado Impugnante sustenta 21%, referenciando o soldo de R$ 1.365,81 de janeiro de 2012. O Exequente alega 22% devido aos seus 22 anos de serviço na mesma data (ID 122606928). Analisando a planilha de cálculo apresentada pelo próprio Estado (ID 116247334), observa-se que em janeiro de 2012 foi calculado 21%, sendo a data de referência para 21% em 09/07/2011 e a data para 22% seria 09/07/2012. Assim, na data do suposto congelamento (25/01/2012, conforme o Estado), o…

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