Processo 0004258-85.2006.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004258-85.2006.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : LEILA MOROZINI PADULA ADVOGADO(A) : REINALDO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG016047B) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO (OAB MG081652) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 DO STJ. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS DOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, mantendo, contudo, o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em relação aos sócios gestores. 2. A agravante sustenta que o prazo prescricional para o redirecionamento somente teria início com a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, ocorrida, segundo alega, em 18/05/2011, com a juntada de documentos do processo falimentar, defendendo a tempestividade do pedido formulado em 22/06/2012. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores em razão da dissolução irregular da empresa executada; e (ii) estabelecer se a decretação da falência da sociedade empresária autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular preexistente à citação da empresa, inicia-se com a diligência citatória frustrada ou com a constatação da irregularidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 5. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 01/12/2005, atestando o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal, constitui elemento suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos da Súmula 435 do STJ. 6. O pedido de redirecionamento formulado apenas em 22/06/2012 ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, evidenciando a prescrição da pretensão fazendária. 7. A posterior juntada de documentos extraídos do processo falimentar não altera o termo inicial da prescrição quando a dissolução irregular já havia sido constatada anteriormente por certidão de Oficial de Justiça dotada de fé pública. 8. A decretação da falência da sociedade empresária não se equipara à dissolução irregular e não autoriza automaticamente o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, sendo necessária a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135 do CTN. 9. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já examinados e rejeitados, sem demonstrar erro específico na decisão agravada. 10. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já enfrentadas. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, quando a dissolução irregular da empresa precede a citação, inicia-se com a diligência citatória…
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