Processo 0004259-70.2022.8.16.0123
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0004259-70.2022.8.16.0123 Processo: 0004259-70.2022.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.911,40 Exequente(s): CLAIR MARIA CARINI DA SILVA & CIA. LTDA. representado(a) por CLAIR MARIA CARINI DA SILVA Executado(s): Alex Sander Bonatto 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF da executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), solicite-se a constrição com repetição programada por 30 (trinta) dias. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, inclua-se restrição de transferência de veículos de propriedade da executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7. Caso o bloqueio recaia sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre qual(is) veículo(s) a penhora deverá incidir. No mesmo lapso, deverá indicar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s). 8. Após, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça verificar se o automóvel está na posse parte executada. Em caso positivo, deverá, na mesma diligência, promover a avaliação do bem e a consequente intimação da parte devedora. 9. A seguir, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Ao seu turno, se a consulta indicar a existência de gravame de alienação fiduciária e subsistir interesse na penhora de eventuais direitos da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a instituição bancária correspondente e seu endereço completo 11. Por sua vez, se infrutífera a penhora de automóvel(is), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de extinção. 12. Sem prejuízo, renovem-se os ofícios expedidos às instituições bancárias (movs. 111.1 a 113.1). 13. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
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