Processo 0004259-78.2024.8.16.0130
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0004259-78.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0004259-78.2024.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: RAFAEL DOS SANTOS 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RAFAEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 330 do Código Penal (1º fato); no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato); no art. 331 do Código Penal (3º fato); no art. 329 do Código Penal (4º fato) e no art. 147 do Código Penal (5º fato), descrevendo os fatos, em tese delituosos, nos seguintes termos (mov. 41): “ Fato 01 – Art. 330 do Código Penal No dia 20 de abril de 2024, por volta das 03h30m, em via pública, mais precisamente na Avenida Deputado Heitor Alencar Furtado, na altura do numeral 5275, Jardim Ibirapuera, nesta cidade e comarca de Paranavaí/PR, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de abordagem dos policiais militares Rogers Figueiredo Claro e Camila Galego Nascimento, os quais atuavam estritamente no cumprimento de suas funções. Segundo consta, a equipe da Polícia Militar estava realizando patrulhamento pelo local quando avistaram o denunciado, proferindo ordem de parada a este, que de imediato não acatou, saindo em alta velocidade e empinando a motocicleta que conduzia, sendo necessário que a equipe policial realizasse acompanhamento tático, com apoio de demais viaturas, para poder abordar o denunciado (Boletim de Ocorrência nº 2024/494639 – mov. 1.5; Termo de Depoimento – mov. 1.7/8; Termo de Depoimento – mov. 1.9/10; Termo de Interrogatório – mov. 1.11/12; Relatório da Autoridade Policial – mov. 4.1). Fato 02 – Art. 306, §1º, I, do CTB Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, conduziu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa AYO-5790, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, substância esta psicoativa que determina dependência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0004259-78.2024.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Consta que a equipe da Polícia Militar ao realizar a abordagem do denunciado, visualizaram que este apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo assim fora oferecido teste de etilômetro ao mesmo, através do aparelho BAF-300, marca Elec, ns: 05715, teste nº 00240, sendo constatado a concentração álcool por litro de ar alveolar em 0,98 mg/l, estando acima do limite legal permitido. (Boletim de Ocorrência nº 2024/494639 – mov. 1.5; Termo de Depoimento – mov. 1.7/8; Termo de Depoimento – mov. 1.9/10; Termo de Interrogatório – mov. 1.11/12; Teste Etilômetro – mov. 1.6; Relatório da Autoridade Policial – mov. 4.1). Fato 03 – Art. 331 do Código Penal Nas mesmas condições de espaço e posteriormente ao fato supramencionado, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, desacatou os policias militares ROGERS FIGUEIREDO CLARO e CAMILA GALEGO NASCIMENTO, xingando-os de “lixos”, “porcos” e “policiais merdas” no momento da abordagem (Boletim de Ocorrência nº 2024/494639 – mov. 1.5; Termo de Depoimento – mov. 1.7/8; Termo de Depoimento – mov. 1.9/10; Termo de Interrogatório – mov. 1.11/12; Relatório da Autoridade Policial – mov. 4.1). Fato 04 – Art. 329 do Código Penal Nas mesmas condições de espaço e posteriormente ao…
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