Processo 0004260-48.2022.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004260-48.2022.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004260-48.2022.8.27.2710/TO AUTOR : LUZIANO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente  ajuizada por  LUZIANO MOREIRA DOS SANTOS  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A parte autora sustenta que sofreu  acidente de trabalho em 11 de setembro de 2010 , ocasião em que teria sido atingida em membro superior, com fratura e sequelas permanentes. Afirma que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentária, posteriormente cessado, e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Requer a concessão de  auxílio-acidente , nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora. O INSS apresentou manifestação processual requerendo a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, especialmente quanto à realização de prova médico-pericial antes do prosseguimento ordinário do feito. A parte autora se opôs à postergação da marcha processual e requereu a produção da prova técnica. No curso do processo, foram designadas perícias médicas, mas a prova não foi realizada. Em uma das oportunidades, a parte autora alegou ausência de intimação pessoal. Posteriormente, houve novo agendamento, mas o mandado de intimação pessoal foi cumprido  no próprio dia da perícia, às 13h50min , quando o ato estava previsto para ocorrer  entre 8h e 10h , circunstância que inviabilizou o comparecimento tempestivo do periciando. A Junta Médica informou a não realização da perícia e solicitou manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. A parte autora, por seu patrono, reiterou o pedido de nova perícia, informou telefone de contato e esclareceu que não possui documentos médicos recentes além daqueles já juntados, em razão de hipossuficiência econômica e dificuldade de acesso ao sistema público de saúde. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia demanda  prova médica pericial , pois o auxílio-acidente exige demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, com  redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido , conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A perícia, portanto, é prova central para aferir:  existência de sequela ,  nexo causal com o acidente narrado ,  consolidação das lesões  e  eventual redução funcional para a atividade habitual . Não é caso, neste momento, de julgamento no estado em que se encontra o processo. Embora a parte autora não tenha comparecido ao ato anteriormente designado, verifica-se que a intimação pessoal foi cumprida apenas após o horário previsto para a perícia. Assim, a ausência não pode ser considerada injustificada. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, recaindo a perícia sobre a própria parte, o ato possui natureza personalíssima, sendo necessária a  intimação pessoal do periciando , não bastando a comunicação dirigida apenas ao advogado. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA . EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO . INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se…

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