Processo 0004261-44.2023.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0004261-44.2023.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO SALOME PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), em face de RICARDO SALOMÉ PEREIRA, nascido aos 05 de agosto de 1982, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal. Isso porque o denunciado teria, nos termos da inicial acusatória: No dia 21 de novembro de 2021, por volta das 02h29min, na rua dos Operários, nº. 301, no bairro Santo Antônio em Mantena/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto e da convivência, e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Beatriz Soares Borges, quando lhe puxou pelo braço esquerdo deixando-a com hematoma. Conforme os autos, em 19/11/2021, o denunciado ingeriu bebida alcoólica, o que levou a vítima a solicitá-lo que não pernoitasse em casa, por medo. Na madrugada de 21/11/2021, às 02h29min, o denunciado telefonou para a vítima, que não atendeu. Minutos depois, a vítima ouviu um barulho e presenciou o denunciado forçando a abertura da janela de alumínio da residência com o intuito de ingressar no imóvel. Ao ser impedido, o denunciado agrediu a vítima, puxando seu braço esquerdo e causando lesões corporais, conforme comprovado pelo laudo médico de fl. 08, que registra hematoma. Inquérito Policial às fls. 02/22 (ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de ocorrência às fls. 03/07 - (ID XXX.XXX.XXX-XX); Laudo médico da vítima à fls. 08 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Termo de declaração da vítima às fls. 10/12 (ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX); Exame de lesão corporal da vítima à fl. 19 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Folha de antecedentes criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX); Certidão de antecedentes criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX); Recebimento da denúncia em 12/12/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação do denunciado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX); AIJ realizada nos termos da ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, com alegações finais do Parquet requerendo a condenação do acusado e, da defesa, pedindo a sua absolvição. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Sem questões preliminares suscitadas ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. A pretensão ministerial merece acolhida. Com efeito restou plenamente comprovado nos autos ter o réu, ofendido a integridade física da vítima Beatriz Soares Borges, ocorrendo a subsunção à figura típica do artigo 129, §13º, do Código Penal. A materialidade do delito ficou comprovada pelo Inquérito Policial às fls. Inquérito Policial às fls. 02/22 (ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de ocorrência às fls. 03/07 - (ID XXX.XXX.XXX-XX); Laudo médico da vítima à fls. 08 (ID XXX.XXX.XXX-XX); Termo de declaração da vítima às fls. 10/12 (ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX); Exame de lesão corporal da vítima à fl. 19 (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como pela prova oral colhida em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual também confirma a autoria. A vítima Beatriz Soares Borges, em juízo, declarou que manteve um…
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