Processo 0004261-65.2018.4.01.3701

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004261-65.2018.4.01.3701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004261-65.2018.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO AYRES DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-S e ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO AYRES DE AZEVEDO JUDSON LOPES SILVA - (OAB: MA4844-A) FABIO ROQUETTE - (OAB: MA4953-S) ANA VALERIA BEZERRA SODRE - (OAB: MA4856-A) RENATO AYRES DE AZEVEDO JUDSON LOPES SILVA - (OAB: MA4844-A) FABIO ROQUETTE - (OAB: MA4953-S) ANA VALERIA BEZERRA SODRE - (OAB: MA4856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457830707) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004261-65.2018.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004261-65.2018.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios em favor dos embargantes, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A alegação de que a União (Fazenda Nacional) deve suportar os honorários pelo simples fato de ter ajuizado a execução fiscal não procede. O ajuizamento da execução constitui exercício regular da prerrogativa estatal de cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa, não sendo suficiente, por si só, para atrair a imposição automática dos ônus sucumbenciais em hipóteses supervenientes de extinção do feito. Ademais, a execução decorre do inadimplemento da obrigação tributária, de modo que, sob a ótica da causalidade, não se pode imputar exclusivamente à exequente a responsabilidade pelo desfecho processual. Também não prospera a alegação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas após a oposição dos embargos justificaria a condenação em honorários. O reconhecimento do pedido pela União (Fazenda Nacional), na oportunidade processual pertinente, afasta a caracterização de resistência injustificada. Embora a atuação da parte embargante tenha sido relevante para provocar o pronunciamento jurisdicional, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição da verba honorária quando presente disciplina legal específica em sentido diverso. No ponto central da controvérsia, a sentença aplicou corretamente o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Houve reconhecimento expresso da prescrição intercorrente pela União (Fazenda Nacional), hipótese que se enquadra no regime legal que afasta a condenação em honorários advocatícios, não se tratando de interpretação extensiva, mas de incidência direta da norma especial sobre situação que lhe é própria. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, à vista do princípio da causalidade, firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre da prescrição intercorrente associada à ausência de localização de bens penhoráveis, por não se poder imputar à exequente a responsabilidade pelo insucesso da persecução executiva. Nesse sentido, aquele Tribunal tem decidido que, não sendo indevido o crédito…

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