Processo 0004262-22.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004262-22.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004262-22.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILA SANTO ANTONIO IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0d748f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, impetrado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA SANTO ANTÔNIO contra ato proferido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. O Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória (IDs 92abfc9), proferida em 19/02/2026 pela MM. Juíza Titular Andrea Rocha Trocoli nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000110-10.2026.5.05.0006, que indeferiu o pedido de liminar para o cancelamento de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que seria necessário estabelecer o prévio contraditório antes de suspender a medida constritiva. Decido. FUNDAMENTOS Admissibilidade e Cabimento  Inicialmente, verifico que o presente mandamus atende ao requisito da tempestividade, uma vez que a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Constato também a regularidade da instrução documental pré-constituída colacionada aos autos. Quanto ao cabimento, a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão passível de recurso. Contudo, o ato impugnado consubstancia-se em decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência na Justiça do Trabalho, a qual é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Inexistindo recurso próprio com efeito suspensivo imediato, revela-se cabível a via mandamental - Súmula 414, II, do TST. Análise do Pedido Liminar A par do cabimento da via eleita, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante do fundamento relevante da impetração (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), ex vi do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Alega o Impetrante, em síntese, que o ato coator viola direito líquido e certo, pois manteve a ordem de indisponibilidade oriunda do processo principal nº 0000687-37.2016.5.05.0006 sobre o apartamento 201 (matrícula nº 54.275). Sustenta que o referido imóvel constitui bem impenhorável, uma vez que se encontra submetido ao regime de patrimônio de afetação, e que a incorporadora original (JCG Construtora e Incorporadora Ltda.) já foi destituída, não possuindo a dívida executada qualquer relação com a obra. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para a imediata suspensão e o cancelamento da averbação de indisponibilidade. No caso em apreço, a decisão fustigada (IDs 92abfc9 e 9371e13), lavrada pela Juíza Titular Andrea Rocha Trocoli, assentou fundamentação específica quanto ao indeferimento da medida antecipatória nos seguintes termos: "No caso, os documentos que a parte autora apresentou com a inicial não permitem, por ora, concluir favoravelmente pela medida excepcional requerida, qual seja, que o juízo determine a suspensão das medidas constritivas, haja vista ser necessário estabelecer o prévio contraditório, de modo a assegurar com convicção o acerto da determinação judicial." A decisão proferida não evidencia teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, como pretende crer o impetrante. O juízo de origem atuou…

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