Processo 0004262-90.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0004262-90.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RENATA BRITO DA SILVA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A parte Autora pretende a condenação ao pagamento de danos morais, o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: ( i ) definir se o desconto indevido de uma única parcela de reduzido valor em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; ( ii ) estabelecer se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca com fundamento na Súmula 326 do STJ; e ( iii ) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviços bancários. 4. Na hipótese, verifica-se que a inexistência da contratação de empréstimo consignado já foi reconhecida na origem, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro do montante indevidamente descontado, matéria não devolvida à apreciação recursal. 5. Caso em que não há falar em indenização por dano moral, pois o desconto único e de valor ínfimo (R$ 26,49), desacompanhado de circunstâncias agravantes, como negativação, restrição de crédito ou efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, caracteriza mero aborrecimento, sendo inaplicável, no caso concreto, a presunção de dano moral in re ipsa . 6. A ilicitude da cobrança, desacompanhada de repercussão concreta na dignidade da consumidora, resolve-se na esfera patrimonial, sendo inadequada a aplicação automática da teoria do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos ínfimos, sob pena de banalização do instituto. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, hipótese em que não incide a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, preserva-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido valor da condenação, com majoração da verba honorária em grau recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal…
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