Processo 0004263-20.2025.8.16.0021

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004263-20.2025.8.16.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0004263-20.2025.8.16.0021 Processo:   0004263-20.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$44.544,81 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   SEBASTIANA MARIA DE JESUS SIRIGO SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da BV Financeira S.A., em face de Sebastiana Maria de Jesus Sirigo, fundada em contrato de financiamento celebrado em 26/02/2022 para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária. O banco afirma que concedeu crédito no valor de R$ 44.210,66, a ser pago em 60 parcelas, tendo a ré deixado de adimplir as prestações a partir de junho de 2024, razão pela qual foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta que o débito foi vencido antecipadamente, totalizando R$ 44.544,81, e requer a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade em seu favor em caso de não purgação da mora, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A decisão de mov. 14 concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo. O bem foi apreendido, conforme certidão de mov. 20. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 85), na qual não nega a existência do contrato, mas defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas que descaracterizariam a mora. Sustenta a ocorrência de encadeamento contratual em razão de renegociação posterior, ausência de apresentação da ficha gráfica completa, capitalização de juros sem pactuação clara e expressa, cobrança indevida de seguro prestamista caracterizada como venda casada, cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação de efetiva prestação do serviço, tarifa de cadastro excessiva e encargos moratórios abusivos. Afirma que tais ilegalidades autorizam a revisão do contrato, o afastamento da mora e a revogação da liminar de busca e apreensão, com restituição do veículo. Em sede reconvencional, requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores pagos a maior, o reconhecimento de novo saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença, a concessão da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça foi concedida à ré/reconvinte (mov. 88). Em seguida, o Banco Votorantim S.A. apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 95), defendendo a regularidade do contrato e dos encargos pactuados. Sustenta que a ré está comprovadamente inadimplente, que a notificação extrajudicial foi válida e suficiente para constituição em mora, sendo legítima a busca e apreensão do bem. Impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Afasta a aplicação do CDC e a alegação de contrato de adesão abusivo, defendendo que a ré aderiu livremente às cláusulas contratuais. Argumenta pela legalidade da capitalização diária de juros, da cobrança…

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