Processo 0004263-38.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004263-38.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO RODRIGUES AMORIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo assistente de acusação contra sentença que desclassificou a imputação de lesão corporal grave para lesão corporal simples privilegiada, condenando o acusado à pena de 2 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena, e julgando improcedente o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O réu pleiteia absolvição por legítima defesa ou legítima defesa putativa. O assistente de acusação busca o restabelecimento da condenação por lesão corporal grave, o afastamento da privilegiadora, a majoração da pena e a fixação de indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (ii) estabelecer se o acusado agiu em legítima defesa putativa; (iii) determinar se restou comprovada incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias apta a caracterizar a lesão corporal grave; (iv) verificar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal; e (v) definir se são cabíveis a majoração da pena e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida não demonstra agressão física atual ou iminente praticada pela vítima, requisito indispensável ao reconhecimento da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal. A injusta provocação e as ofensas dirigidas pela vítima ao acusado não se equiparam à agressão injusta atual ou iminente exigida para a configuração da excludente de ilicitude. A reação do acusado, consistente em golpe no rosto da vítima que resultou em fratura nasal, revela conduta incompatível com o requisito da moderação exigido para a legítima defesa. A legítima defesa putativa exige erro plenamente justificado pelas circunstâncias objetivas do caso, não bastando o mero receio subjetivo de futura agressão. A prova oral não evidencia qualquer ato concreto de agressão física ou investida iminente por parte da vítima capaz de justificar a falsa percepção de agressão injusta. A qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias exige prova segura e conclusiva, não sendo suficiente laudo elaborado antes do transcurso do prazo legal com base em prognóstico clínico. A ausência de exame complementar conclusivo e a existência de elementos probatórios que suscitam dúvida razoável sobre a efetiva incapacidade da vítima impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo. A prova testemunhal demonstra que a vítima perseguiu o acusado, retomou a discussão e dirigiu sucessivas provocações imediatamente antes da agressão. A reação ocorreu logo após a injusta provocação da vítima, sem intervalo temporal apto a romper o nexo emocional exigido pelo art. 129, §4º, do Código Penal. A dosimetria observou os…
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