Processo 0004264-17.2026.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004264-17.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR (A) DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO em face do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI - UFCA, objetivando provimento jurisdicional que determine a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante através da modalidade de tramitação simplificada. Subsidiariamente, formulou os seguintes pleitos sucessivos: a) "que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos (...)"; b) "que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica (...)". Decisão constante do documento n. 154580461 indeferiu o pedido liminar e o pedido de justiça gratuita. Custas recolhidas e comprovadas no documento n. 160615739. Na petição constante do documento n. 161437746 a UFCA informou interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo e postulou pela denegação da segurança. A autoridade coatora apresentou suas informações no id. 161257214. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo do impetrante à revalidação, pelo trâmite simplificado, de seu diploma de medicina, que fora expedido por instituição de ensino estrangeira, no caso, Universidad Autónoma San Sebastián - UASS, situada no Paraguai. Inicialmente, vale destacar que é garantida às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, desde que preenchidos os requisitos legais e os princípios constitucionais, considerando-se a autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. O reconhecimento de diplomas estrangeiros está sujeito à disciplina imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (atualmente substituída pela Resolução CNE/CES nº 2/2024), as quais definem critérios claros para a aferição da legitimidade do diploma apresentado. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, de forma taxativa, dispõe que, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Por sua vez, a Resolução do CNE/CES nº 1/2022 estabelece normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Com efeito, nos termos da sua autonomia didático-científica e administrativa, cabe à IES, em regra, definir por qual modalidade realizará a revalidação (ordinária, simplificada e por meio de exame/avaliação). Tal discricionariedade, entretanto, desde a entrada em vigor da Resolução CNE/CES Nº 2/2024, não se aplica mais aos diplomas médicos estrangeiros, cuja revalidação obrigatoriamente está condicionada à aprovação do candidato no Exame do REVALIDA, que é…
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