Processo 0004264-58.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004264-58.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004264-58.2026.8.27.2706/TO AUTOR : KAREN BRITO QUEIROZ ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA PEREIRA VAZ (OAB GO059540) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA FILARETO (OAB SP297619) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO KAREN BRITO QUEIROZ ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS em desfavor de  AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 19). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 40). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 41). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 45). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, ausência de responsabilidade, uma vez que eventual atraso ocorrido em voo operado por Companhia diversa, não pode ser imputado à demandada (Evento de nº 40). Esclareço que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. De modo que, os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7°, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a preliminar de ausência de responsabilidade. Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados. Posto que que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades do Rio de Janeiro/RJ - Palmas/TO, com conexão em Campinas/SP e embarque na data de 27/07/2025, chegando ao destino às 10h. Sendo o check-in realizado de forma online em momento anterior ao embarque. Contudo, a requerente teve o embarque impedido pela empresa ré, em razão da indisponibilidade de vaga na aeronave. Aduz a autora, que esta foi realocada em novo voo, de Companhia diversa, com saída às 12h, do qual sofreu atraso, resultando na impossibilidade de embarque no trecho seguinte. Ocorrendo posterior realocação em novo voo com destino à Brasília/DF, em nova Companhia aérea, com chegada às 17h35 e saída com destino à Palmas/TO às 20h15.  Alega somente ter chegado ao destino às 22h25, suportando atraso superior à 12 (doze) horas sobre o bilhete original adquirido. O que causou prejuízos em sua programação, com a necessidade de custeio de hospedagem na cidade de Palmas/TO, no valor total de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a impossibilidade de embarque no trecho de conexão se deu em virtude da constatação de assento inoperante. Tendo a requerida prestado a devida assistência à parte autora, incluindo realocação desta em novo voo de Companhia parceira e assistência material. Não tendo a requerente comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 40). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo,…

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