Processo 0004264-67.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0004264-67.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para recebimento dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do BANCO DO BRASIL S.A., na ação anteriormente ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA ALVES. A sentença de ID 13990997 julgou improcedente o pedido formulado na ação e condenou o então autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. No ID 24532360, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA iniciou o cumprimento, afirmando ser credora de R$ 2.368,64. A planilha de ID 24532361, entretanto, utilizou como principal o valor integral da causa, de R$ 17.881,01, e apurou débito de R$ 23.686,45. Depois da intimação para pagamento voluntário, FRANCISCO ALMEIDA ALVES apresentou a impugnação de ID 25968823. Sustentou excesso de execução, pois a base deveria corresponder à verba honorária de 10% sobre o valor da causa, e não ao valor integral da demanda. Questionou também a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No ID 26411341, o executado juntou comprovante de depósito judicial. Posteriormente, o advogado credor informou dados bancários no ID 27301809. A impugnação deve ser acolhida em parte. O título executivo é expresso ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa. Portanto, o principal da verba sucumbencial corresponde a R$ 1.788,10, sujeito à correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e aos juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. A planilha de ID 24532361 incorreu em erro material ao utilizar como principal o valor integral da causa. A cobrança de R$ 23.686,45 ultrapassa manifestamente os limites do título e contraria, inclusive, o valor de R$ 2.368,64 declarado pelo próprio credor na petição de cumprimento. A alegação de impossibilidade de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, contudo, não pode ser acolhida integralmente. Embora a multa e os honorários da fase executiva não pudessem integrar o débito antes da intimação para pagamento voluntário, passaram a ser exigíveis sobre eventual saldo não pago depois do término do prazo legal. O depósito realizado não veio acompanhado de memória capaz de demonstrar sua exata correspondência com os critérios do título, a data-base da atualização e os encargos supervenientes. É necessária, portanto, apuração técnica do saldo, com abatimento do depósito na data em que efetivamente realizado. Assim, acolho parcialmente a impugnação de ID 25968823 para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização do valor integral da causa como principal. A apuração deverá partir de R$ 1.788,10, correspondentes a 10% do valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Incidirão a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente se constatado que o depósito não foi realizado integralmente dentro do prazo para pagamento voluntário, e apenas sobre a parcela que…
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