Processo 0004264-71.2016.8.10.0058

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004264-71.2016.8.10.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0004264-71.2016.8.10.0058 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de THAINARDSON RANGEL CABRAL LIMA, brasileiro, nascido em 08.01.1994, filho de Maria Raimunda Pereira Cabral, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na 2ª Travessa São José, Pau Deitado, nº 99, Paço do Lumiar/MA, atribuindo-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333, do Código Penal). Narra a peça acusatória que, no dia 6 de dezembro de 2016, por volta das 12h, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Roseana Sarney quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita portando mochilas. Ao notarem a guarnição, os suspeitos empreenderam fuga pulando muros de residências. O acusado foi capturado após perseguição, já sem camisa e sem a mochila para despistar os policiais. Consta também que, no momento da prisão, Thainardson teria oferecido a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) aos policiais para não ser detido, justificando que havia saído recentemente do sistema prisional. A ação penal foi instruída com base nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 509/2016, lavrado pela Delegacia Especial de São José de Ribamar a partir do Auto de Prisão em Flagrante. Laudo de exame de constatação provisório em ID 74773650, p. 30. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2017, ID 74773650, p. 55/57. Laudo pericial criminal definitivo nº 4165/2016-ILAF/MA em ID 74773650, p. 85/89. O acusado foi citado pessoalmente e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual. Durante a instrução processual, realizada em diversas etapas devido a adiamentos e transferências, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. O interrogatório do réu ocorreu em 15 de setembro de 2025. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Eis o resumo dos fatos. Fundamento e passo a decidir. Preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, visto que não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa prejudicial à análise do mérito, nem se vislumbra nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, adentro o mérito da acusação. Como alhures exposto, busca-se apurar nestes autos supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), cuja autoria é atribuída a Thainardson Rangel Cabral Lima, por fato ocorrido no dia 06.12.2016, nesta cidade. Releva notar que os referidos delitos possuem as seguintes redações: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Corrupção ativa Art.…

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