Processo 0004265-91.2025.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004265-91.2025.4.05.8504 AUTOR: ZAIDA SANTOS SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423 CURADOR do(a) AUTOR: IRONEY SANTOS SILVA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.º 10.259/2001. 2. Da Pretensão da Autora A autora, ZAIDA SANTOS SILVA, representada por curadora, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de aposentadoria por idade urbana, vinculada ao NB 196.409.747-6, com DER em 18/09/2023 (id. 76498414). Sustenta que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício, especialmente no que se refere à carência, alegando possuir mais de 130 contribuições, fazendo jus ao reconhecimento de direito adquirido sob a égide do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Alega que o indeferimento administrativo decorreu de falha do INSS na análise dos períodos contributivos, notadamente aqueles não reconhecidos na via administrativa. 2. Fundamentação 2.1 Da ausência de interesse de agir A controvérsia posta nos autos não demanda, neste momento, a análise do mérito previdenciário propriamente dito, porquanto a verificação da presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir, constitui pressuposto processual antecedente e autônomo, apto, por si só, a conduzir à extinção do feito. No caso concreto, verifica-se que a autora já ajuizou demanda anterior (processo nº 0004990-51.2023.4.05.8504), com idêntico objeto, mesma Data de Entrada do Requerimento (DER) e discussão sobre os mesmos períodos contributivos, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da caracterização de indeferimento forçado. Naquela oportunidade, restou consignado que o processo administrativo não foi devidamente instruído, inexistindo apresentação de documentos essenciais, os quais foram trazidos apenas em sede judicial, impedindo o reconhecimento de pretensão resistida por parte da autarquia. Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda tem por objeto o mesmo requerimento administrativo já analisado no processo anterior nº 0004990-51.2023.4.05.8504, qual seja, o benefício NB 196.409.747-6, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/09/2023, não havendo qualquer indicação de formulação de novo pedido perante a autarquia previdenciária. Tal circunstância evidencia que não houve renovação da instância administrativa, tampouco submissão de novo conjunto probatório ao INSS, limitando-se a parte autora a reapresentar, em juízo, documentação que não foi levada ao conhecimento da Administração quando do requerimento originário. Nesse contexto, a pretensão ora deduzida não se funda em fato novo, mas sim na tentativa de rediscussão do mesmo pedido anteriormente formulado, com base em documentação não submetida à análise administrativa, o que contraria a lógica estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A reiteração da demanda, com fundamento no mesmo requerimento administrativo e na mesma DER (18/09/2023), sem a devida provocação administrativa com os elementos probatórios ora apresentados, impede o reconhecimento do interesse de agir, por ausência de pretensão resistida qualificada. Com efeito, admitir o prosseguimento da presente ação nessas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.