Processo 0004266-09.2025.8.16.0139

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004266-09.2025.8.16.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Prudentópolis
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004266-09.2025.8.16.0139                 Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Prudentópolis Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. em face de Bradesco Saúde S.A. sob a alegação de que o contrato de assistência à saúde, embora formalmente constituído como plano coletivo empresarial, configurava hipótese de "falso coletivo", razão pela qual os reajustes anuais aplicados pela demandada seriam abusivos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento nº 30). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (evento nº 39). Inicialmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e prescrição da pretensão restitutória. Em relação ao mérito, sustentou a regularidade da contratação sob a modalidade de plano coletivo empresarial, a licitude dos reajustes aplicados e do posterior cancelamento do contrato por inadimplemento, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 43). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a realização de perícia atuarial (evento nº 47) e a demandante requereu a exibição de documentos e, após sua apresentação, a realização de prova pericial técnica (evento nº 48). É o relatório. Decido. Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido A demandada arguiu a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que "não tem como modificar o plano da autora para algo que inexiste, por um produto inexistente que não comercializa e tudo devidamente autorizado pelo órgão regulador do setor", razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Sob a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não subsiste como condição autônoma da ação apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Quando a insurgência da parte demandada recai sobre a própria existência do direito material afirmado pela parte autora, a questão deve ser examinada no âmbito do mérito da controvérsia. No caso concreto, a demandada não aponta qualquer vedação legal ao exame jurisdicional da pretensão deduzida. Sustenta, em realidade, que a autora não possui o direito material invocado, por entender que o contrato possui natureza de plano coletivo empresarial e que não se submete ao regime jurídico pretendido na petição inicial. A controvérsia instaurada pelas partes diz respeito à natureza jurídica do contrato celebrado, à validade dos reajustes impugnados e às consequências jurídicas decorrentes da eventual caracterização do denominado "falso coletivo", matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e cuja apreciação pressupõe o exame do conjunto fático-probatório submetido ao contraditório. Rejeito, portanto, a alegação. Da prescrição A demandada também arguiu a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, sustentando a incidência do prazo prescricional aplicável às pretensões securitárias. A controvérsia submetida à apreciação judicial, contudo, não se confunde com pretensão…

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