Processo 0004266-42.2015.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0004266-42.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUIZ ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ingressou com cumprimento de sentença em desfavor de LUIZ ANTONIO DA ROCHA , objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimada, a executada apresentou, mais uma vez, impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 193, DECDESPA1 ). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. O Estado do Tocantins possui legitimidade concorrente para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de seus procuradores públicos, conforme prevê o art. 39, da Lei Complementar Estadual n.º 20/999, Resolução n.º 01 e 02/2014 do Conselho de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins e Súmula 306/STJ. Neste sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PROCURADOR PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO - EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por associação representativa de militares estaduais contra decisões proferidas nos eventos de nº 94 e nº 110 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos do cumprimento de sentença derivado de ação ordinária com obrigação de fazer ajuizada contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV). A associação agravante impugnou o cumprimento da sentença alegando ilegitimidade do Estado do Tocantins para executar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seus procuradores públicos, pretensão rejeitada pelo juízo a quo. Os embargos de declaração interpostos foram igualmente rejeitados, culminando no presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para promover, na fase de cumprimento de sentença, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais destinados a seus procuradores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente que os advogados públicos percebem honorários de sucumbência, configurando direito subjetivo à verba, cuja titularidade não exclui a legitimidade da parte pública. 4. A Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra o entendimento de que os honorários advocatícios têm titularidade autônoma, permitindo sua execução tanto pelo advogado quanto pela parte vencedora, evidenciando a possibilidade de legitimidade concorrente. 5. A legislação estadual aplicável, em especial o artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, confere aos procuradores do Estado o direito aos honorários sucumbenciais, fixando sua destinação e operacionalização por fundo específico sob a gestão do Conselho de Procuradores. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade concorrente entre a Fazenda Pública e seus procuradores para a cobrança da verba honorária, inclusive em cumprimento…
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