Processo 0004268-74.2024.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004268-74.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARACA DIESEL LTDA - ME RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARACA DIESEL LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A., objetivando o reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, com a consequente declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados e a repetição do indébito. A parte autora narrou, na exordial de ID nº 180432483, ser estipulante de um contrato de seguro saúde coletivo empresarial na modalidade “coletivo por adesão” com apólice nº 345326224 008435, vigente desde junho de 2013. Afirmou que o ajuste abrange apenas 03 (três) vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar: a sócia Aniete Morais de Oliveira, seu cônjuge Alexandre Francisco Silva e a filha do casal, Juliana A. M. Silva. Sustentou que, em razão do número diminuto de beneficiários e da ausência de massa contratante real, o plano deve ser equiparado à modalidade individual/familiar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou a abusividade dos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) perpetrados pela ré, que teriam alcançado índices de até 20,96% em 2024, enquanto o teto autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais no mesmo período foi de 6,91%. Argumentou que a operadora falhou com o dever de informação, não apresentando extrato pormenorizado ou base atuarial idônea que justificasse as majorações unilaterais, violando os preceitos das Resoluções Normativas nº 509/2022 e 565/2022 da ANS, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Informou que buscou solucionar a controvérsia administrativamente via notificação extrajudicial e, diante da inércia da ré, ajuizou anteriormente Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0002948-86.2024.8.17.2470) para obter o histórico de reajustes e as condições gerais do contrato. Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes anuais em excesso aos índices da ANS, a redução do prêmio mensal para o patamar de R$ 3.942,37 e a condenação da ré à restituição simples das diferenças pagas nos últimos três anos, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 112.622,68. A petição inicial veio instruída com contrato social (ID nº 180432488), carteiras de identificação do plano (ID nº 180432489), planilha de evolução de mensalidades (ID nº 198553916) e demonstrativo de cálculos (ID nº 180432495). Devidamente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de ID nº 196035339 e mandado de ID nº 185305085, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação, o que ensejou a certidão de decurso de prazo (ID nº 194701610) e a subsequente prolação do despacho de ID nº 195007537, que declarou a sua revelia. Posteriormente à decretação da revelia, a BRADESCO SAÚDE S.A. protocolou manifestação de mérito (ID nº 198553908), arguindo, prejudicialmente, a prescrição anual da pretensão de restituição de prêmios (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) e, subsidiariamente, a trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas de reajuste, alegando que os planos coletivos não se submetem aos índices da ANS para individuais e que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro exige a aplicação da…
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