Processo 0004268-83.2023.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0004268- 83.2023.8.16.0030 de Ação de Indenização em que é autora ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS URUÇUI LTDA e requerida EVOLTZ VII – FOZ DO IGUAÇU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL RURAL COM RESTRIÇÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por servidão administrativa ajuizada por proprietária de imóvel contra concessionária de energia, que instituiu faixa de servidão para passagem de linha de transmissão sem pagamento prévio. A autora requereu indenização pela limitação imposta ao uso do imóvel, enquanto a requerida alegou prescrição e contestou o valor indenizatório. Sentença de procedência foi anulada pelo Tribunal de Justiça para reabertura da instrução e produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização pela servidão administrativa instituída sobre o imóvel da autora, considerando a existência da servidão, a data de sua averbação, a prescrição dapretensão indenizatória e o valor devido pela limitação imposta ao uso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição quinquenal depende da ciência inequívoca da intervenção estatal, não da mera existência física da linha de transmissão, e a servidão foi averbada na matrícula apenas em 2023, após a aquisição do imóvel pela autora em 2022. 4. A servidão administrativa impõe restrições ao uso do imóvel, gerando dever de indenizar correspondente à depreciação econômica causada pela limitação, mesmo sem perda da propriedade. 5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em metodologia técnica adequada, comprovou o valor da indenização em R$ 1.891.000,00, considerando a extensão da servidão e o impacto econômico sobre o imóvel. 6. As impugnações da requerida quanto à perícia não demonstraram vício técnico capaz de desconstituir o laudo, limitando-se a inconformismo com o resultado. 7. A indenização deve ser atualizada pelo IPCA, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano desde a aquisição do imóvel e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do exercício seguinte ao inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de indenização por servidão administrativa julgado procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.891.000,00, acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano desde 2022, juros moratórios de 0,5% ao mês a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao inadimplemento e correção monetária pelo IPCA; condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 4% do valor da indenização. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição em ações de indenização por servidão administrativadepende da comprovação da ciência inequívoca da intervenção estatal pelo proprietário do imóvel e não da mera existência física da servidão antes da averbação registral. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 10, 277, 465, 473, II, e 489, p.u.; Lei nº 5.194/1966, art. 7º, c; CC/2002, arts. 198, I, e 201. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004660-71.2025.8.16.0153, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j.…
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