Processo 0004268-94.2024.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (3)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0004268-94.2024.8.27.2729/TO RÉU : RICARDO DANTAS DE MACEDO ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) RÉU : ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) RÉU : ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa ( evento 73, CALC2 ), uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença; 2. INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito , conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito , bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos . Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), independentemente de nova conclusão, com fundamento no artigo 523, § 3º, do CPC, DEFIRO, DESDE JÁ, A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação Civil Pública nº. 00127033820168272729, nos termos do art. 860, do CPC; 4.1 DETERMINO À SECRETARIA que lavre o termo de penhora e faça o traslado desse termo para os autos da ação civil pública para a averbação, a fim de dar publicidade aos demais credores acerca da constrição. 4.2 Da penhora, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, caso queira, nomear outro bem à penhora, desde que comprovado que lhe será menos oneroso e que não haverá prejuízos ao exequente (art. 847, CPC). 5. Sem prejuízo de eventual penhora, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos, sua impugnação , na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será…
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