Processo 0004268-94.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0004268-94.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0004268-94.2024.8.27.2729/TO RÉU : RICARDO DANTAS DE MACEDO ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) RÉU : ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) RÉU : ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO 1.   RECEBO  o pedido de  cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa   ( evento 73, CALC2 ), uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se  EVOLUIR  a classe processual para cumprimento de sentença; 2. INTIME-SE  a parte devedora   para, em 15 (quinze) dias,  pagar  o valor do débito , conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente,  sob pena de   aplicação de   multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito , bem como de  honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito  (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3.  Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima,  INTIME-SE  a parte exequente para apresentar  planilha atualizada do débito,  devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC,  sob pena de utilização do último valor informado nos autos .  Prazo: 15 dias. 4.  Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), independentemente de nova conclusão, com fundamento no artigo 523, § 3º, do CPC,  DEFIRO, DESDE JÁ,   A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS  da Ação Civil Pública nº. 00127033820168272729, nos termos do art. 860, do CPC; 4.1 DETERMINO À SECRETARIA  que lavre o termo de penhora e faça o traslado desse termo para os autos da ação civil pública para a averbação, a fim de dar publicidade aos demais credores acerca da constrição. 4.2  Da penhora,  INTIME-SE  a parte executada para, no prazo de 10 dias, caso queira, nomear outro bem à penhora, desde que comprovado que lhe será menos oneroso e que não haverá prejuízos ao exequente (art. 847, CPC). 5. Sem prejuízo de eventual penhora, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias  para que a parte executada,  independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos, sua  impugnação , na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.  Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença,  CONCLUAM-SE  os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7.  Se houver requerimento,  DETERMINO À SECRETARIA  que expeça: 7.1 A   certidão do teor da decisão judicial  para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2   A certidão premonitória  de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil,  ficando a parte  exequente  ciente  de que:  a)  no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas;  b)  formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados;  c)  será…

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