Processo 0004268-97.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004268-97.2023.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA JOSÉ FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004135-55.2023.8.27.2707 0004136-40.2023.8.27.2707 0004193-58.2023.8.27.2707 0004194-43.2023.8.27.2707 0004266-30.2023.8.27.2707 0004268-97.2023.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA JOSÉ FERREIRA RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PSERV ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou, preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 79, PET1 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Preliminarmente, a instituição financeira Requerida arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando atuar como mera depositária dos valores e agente pagador de benefícios/salários, sem ingerência sobre a contratação dos empréstimos ou sobre as ordens de desconto emanadas de terceiros. Pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Se a parte autora imputa à Requerida a responsabilidade pela diminuição patrimonial indevida ocorrida em sua conta corrente ou benefício, a…
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