Processo 0004268-97.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004268-97.2026.8.16.0056 Processo: 0004268-97.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.655,80 Autor(s): Ione Aparecida Alesio Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito/ nulidade contratual’ em que a parte autora requer a anulação do contrato de nº 797783653-0, alegando não ter contratado o serviço. 2. Ocorre, todavia, que, conforme certificado à seq. 4.4, a parte autora também ajuizou a ação 0004194-43.2026.8.16.0056 perante a 2ª Vara Cível desta comarca, na qual pugna apenas pela limitação de juros do mesmo contrato que é objeto do presente feito. Destaca-se ainda que, embora o ajuizamento tenha se dado apenas um dia antes da presente demanda, inexiste qualquer menção à suposta não contração do cartão de crédito, restringindo-se ao aspecto revisional. Configura-se, portanto, uma incompatibilidade lógica entre ambas as demandas, haja vista que na demanda mais antiga, ao requerer apenas a revisão das cláusulas do referido contrato, infere-se que a parte autora reconhece a existência do mesmo e, consequentemente, afirma sua contratação. 3. Frente à incongruência, ressalto acerca que a alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. 4. Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da incompatibilidade da presente demanda com a ação ajuizada aos autos 0004194-43.2026.8.16.0056, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes ao caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
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