Processo 0004270-03.2009.4.01.3811
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004270-03.2009.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : SIDERURGICA VALINHO SA ADVOGADO(A) : MAURO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA E ARAUJO (OAB MG050794) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. DEPÓSITO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela executada em ação anulatória antecedente teria suspendido a exigibilidade do crédito. Sustenta o recorrente que o depósito foi insuficiente, por não contemplar a integralidade do débito, incluídos os juros de mora e a multa incidentes até a data do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pela executada em ação anulatória foi suficiente para suspender a exigibilidade da multa administrativa ambiental objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de créditos não tributários da Fazenda Pública submete-se ao rito da Lei nº 6.830/1980, sendo admissível, por analogia, a aplicação das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante depósito judicial, bem como por outras modalidades de garantia legalmente equiparadas, com fundamento na integração analógica do sistema jurídico. 4. A suspensão da exigibilidade exige depósito integral do crédito controvertido, compreendendo o valor principal, os juros de mora, a multa e os demais encargos legais existentes na data da efetivação do depósito, em conformidade com o art. 151, II, do CTN e a Súmula nº 112 do STJ. 5. No caso concreto, o depósito judicial realizado pela executada limitou-se ao valor correspondente ao principal atualizado monetariamente, sem abranger os juros de mora e a multa incidentes até a data do depósito, permanecendo saldo expressivo em aberto, razão pela qual a exigibilidade do crédito não foi suspensa. 6. A insuficiência do depósito mantém hígida a Certidão de Dívida Ativa e afasta a extinção da execução fiscal, impondo a rejeição da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º e art. 9º, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 151, II; Código de Processo Civil, art. 835, § 2º; LINDB, art. 4º; Constituição Federal, art. 146, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.254/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010; Súmula nº 112 do STJ; TRF1, AC nº 0009328-11.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 15.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do IBAMA para reformar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.