Processo 0004270-30.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004270-30.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004270-30.2026.4.05.8100 AUTOR: RESIDENCIAL MARIA LETICIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SAYONARA DE FRANCA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pelo Condomínio Residencial Maria Leticia em face da Caixa Econômica Federal - CEF, cobrando os valores relativos às taxas condominiais vencidas e não pagas da unidade 202 - bloco 12, referentes às competências de junho de 2023 a março de 2025, sob o argumento de que a ré é proprietária do imóvel e, portanto, responsável pelo adimplemento das dívidas vencidas. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF confunde-se com o mérito. A questão apresentada é exatamente saber se a CEF possui a obrigação de pagar o condomínio de imóvel em que figura como arrendadora, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada. Na ausência de outras questões preliminares sigo com a apreciação do mérito. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, ou seja, daquele de quem consta no registro imobiliário como seu proprietário. É o que estabelecem os arts. 1334, I, e 1336, I, do Código Civil, segundo os quais compete ao condômino, assim considerado o titular da fração ideal do bem, a obrigação de pagar as contribuições para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. E o art. 1345 do referido código prevê, ainda, que o "adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Essa é a orientação da jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. Julgamento sob a égide do CPC/2015. 2. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - Terceira Turma, AGInt no REsp 1730607/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. aos 26/06/2018, DJe 02/08/2018). No caso concreto, os documentos contidos nos id. 141658094 e 170337085 demonstram que o referido imóvel está vinculado ao contrato nº 672480014639--0 e foi adquirido por ANTONIO EUDASIO GOMES DOS SANTOS, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Não se trata, portanto, de imóvel alienado fiduciariamente, mas de arrendamento residencial, de forma que a questão deve ser analisada à luz da Lei 10.188/2001. A Lei 10.188/2001 criou o Programa de Arrendamento Residencial com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de negócio jurídico que não se confunde com a compra e venda ou com a promessa de compra e venda, já que a aquisição final do domínio pelo arrendatário é opcional. Nessa relação, compete à CEF representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na qualidade de gestora desse Fundo, que, por sua vez, figura como titular dos imóveis adquiridos com os respectivos recursos financeiros e…

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