Processo 0004270-33.2024.8.16.0187
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004270-33.2024.8.16.0187 Processo: 0004270-33.2024.8.16.0187 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 20/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCEBIADES MENDES DE ARAUJO NETO Vistos e examinados estes autos sob nº 0004270-33.2024.8.16.0187 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra ALCEBIADES MENDES DE ARAUJO NETO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALCEBIADES MENDES DE ARAUJO NETO, brasileiro, nascido em 11 de agosto de 1984, portador da cédula de identidade RG nº 10899616/PR, filho de Lucia Calixto Mendes de Araújo e de Celso de Jesus Mendes de Araújo, com endereço residencial na Rua Fermina Andrade da Silveira, nº 68, Cidade Industrial - Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 19, caput, da Lei das Contravenções Penais e do art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), pela prática dos fatos reportados na inicial de mov. 24.1. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (mov. 39.1). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 96.1) por meio de defensora dativa. No decorrer da instrução criminal foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (mov. 138.2). O réu, devidamente intimado, não compareceu em audiência injustificadamente, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 138.1). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu, em seus termos (mov. 141.1). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, declarando-se a ilicitude de todas as provas dela derivadas e, por consequência, absolvendo-se o réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no artigo 386, incisos III, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu que seja aplicado o princípio da consunção, para que o crime de resistência absorva a contravenção de porte de arma branca. Ainda, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto e promovendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 145.1). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, este não merece prosperar. Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 137.2, 137.3 e 137.3), a abordagem policial foi motivada por informações repassadas por moradores de um condomínio residencial, os quais relataram que o acusado havia invadido o local e estaria proferindo ameaças contra terceiros, utilizando, para tanto, uma faca. Tais informações, colhidas diretamente no local dos fatos, conferem lastro mínimo de credibilidade e verossimilhança à notícia de prática delitiva. Nesse contexto, sabe-se que denúncias ou informes de terceiros, quando dotados de coerência e…
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