Processo 0004270-40.2025.4.05.8205

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004270-40.2025.4.05.8205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004270-40.2025.4.05.8205 APELANTE: VALDIVAN SOARES ALVES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DE FREITAS FERREIRA - PB10622 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta contra o DNIT, cujo objeto é a reparação de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, reconheceu a configuração da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, aplicando-se o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. Ademais, alega que houve a interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação idêntica em 01/11/2021 (Processo nº 0000344-90.2021.4.05.8205), a qual foi extinta sem resolução de mérito. Argumenta que no caso deve ser aplicada a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, em razão da presença de animal na rodovia federal. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, afastando a prescrição e que o apelado seja condenado ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 3. Conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo, a pretensão de reparação de danos em face do DNIT, autarquia federal integrante da Fazenda Pública, rege-se pelo prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme, inclusive, tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. Esse Regional já entendeu, em caso de invasão de animal na pista de rolamento de rodovia federal, que: "Em relação às dívidas da Fazenda Pública, a prescrição opera-se no prazo de cinco anos, a partir da ocorrência da lesão jurídica, nos termos do 1º do Decreto n.º 20.910/32, não se aplicando, portanto, o disposto no inciso V do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil" (TRF5, Segunda Turma, AC 562740, Rel. Des. Federal Cíntia Menezes Brunetta, DJE: 09/04/2015 - Página:85). (PROCESSO: 08078471920184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2019). 5. A tese central do apelante, no sentido de que a ação anteriormente ajuizada teria interrompido o prazo, não encontra amparo legal, uma vez que o efeito interruptivo da prescrição, previsto no art. 240 do CPC, retroage à data de propositura da ação, mas está condicionado à citação válida do réu. Ou seja, a ausência de relação jurídica processual válida afasta a eficácia da citação, nos termos do art. 240 do CPC. Apenas a citação válida pode interromper a prescrição, desde a data da propositura da ação, conforme §1º do mesmo dispositivo. 6. Nesse contexto, constata-se que entre a ocorrência do acidente e o ajuizamento desta…

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