Processo 0004271-16.2025.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004271-16.2025.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004271-16.2025.4.05.8305 AUTOR: QUITERIA ALVES DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID GAMA REYS - AL7521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por QUITÉRIA ALVES DA ROCHA NETO em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC nº 776322467 e RCC nº 776324429), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito a) Ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse processual em relação ao INSS e incompetência absoluta Conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, o INSS encontra-se legitimado para responder pela reparação de dano oriundo de descontos destinados a amortizar o suposto empréstimo consignado, uma vez que participa do processo, diligenciando a reserva dos valores reservados à amortização e a existência de autorização do(a) segurado(a) (PEDILEF 0000624-27.2009.4.03.6301, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA, TNU, JULGADO EM 12/05/2016). Outrossim, a TNU reafirmou a sua jurisprudência, ao julgar o Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE; Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira; Julgado em 12/09/2018). Assim, considerando que a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da parte autora é o BANCO BRADESCO (Id. 79831672), ao passo que o ajuizamento se deu em face do BANCO PAN S.A., rejeito as preliminares suscitadas pela Autarquia Previdenciária. b) Falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhida. O acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para caracterizar interesse processual. A tese da instituição financeira ré afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o ajuizamento da ação não está condicionado à demonstração de tentativa prévia de solução administrativa, sobretudo quando a restrição creditícia já estava efetivamente consumada no momento do ajuizamento. Trata-se de dano continuado e atual, o que confirma o interesse processual. c) Ausência de juntada de extrato bancário e do CCS A falta de juntada de extrato bancário é questão que se reflete no…

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