Processo 0004271-82.2009.4.01.3812

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004271-82.2009.4.01.3812
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0004271-82.2009.4.01.3812/MG EXEQUENTE : FLAVIO OSCAR GUIMARAES FERNANDES ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704) ADVOGADO(A) : HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695) ADVOGADO(A) : VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO OSCAR GUIMARAES FERNANDES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No  evento 163, DOC1 , a autarquia previdenciária apontou excesso de execução, juntando cálculos que entende corretos no valor total de R$ 894.399,91 (atualizados para 07/2025). Intimada, a parte exequente manifestou no  evento 171, DOC1 concordância expressa com os cálculos da autarquia (R$ 894.399,91). Decisão  evento 182, DOC1  determinou a suspensão da tramitação do processo até ulterior deliberação do STF acerca do Tema 1.209. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, registrado sob o nº 6001874-98.2026.4.06.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 189). É o relato do necessário. No julgamento do Tema 1.209, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica respectiva, restringiu a aplicação do precedente às atividades de vigilância privada, não abrangendo os trabalhadores expostos ao agente eletricidade, como ocorre na hipótese dos autos. Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”  (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 03-03-2026  PUBLIC 04-03-2026, destaquei) Destarte, determino a retomada da tramitação processual e passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que a  ratio decidendi  do quanto decidido no referido Tema 1.209, bem como no Tema 555…

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