Processo 0004272-21.2024.8.16.0084

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004272-21.2024.8.16.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Goioerê
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Processo nº: 0004272-21.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILSON DE OLIVEIRA SILVA   Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0004272-21.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu GILSON DE OLIVEIRA SILVA brasileiro, servente, natural de Goioerê/PR, nascido em 10/02/1989 com 35 (trinta e cinco) anos à época dos fatos, filho de Ironice de Oliveira Silva e Luiz Correia da Silva, portador da cédula de identidade RG nº. 10.987.682-8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Andorinha, nº. 567, Águas Claras, Município e Comarca de Goioerê/PR. O réu foi imputado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 11 de novembro de 2024, por volta das 09h10min, na residência localizada na Rua Andorinha, n°. 567, Conjunto Águas Claras, Município de Goioerê/PR, o denunciado GILSON DE OLIVEIRA SILVA, com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, proferida nos autos nº 0004121- 55.2024.8.16.0084, em favor de Ironice de Oliveira Silva, sua mãe, na medida em que permaneceu em sua residência após a concessão da referida medida (cf. depoimento de mov. 1.6 e 1.8, interrogatório de mov. 1.10, boletim ocorrência n° 2024/1409311 de mov. 1.13, e medida protetiva de mov. 1.15). Ressalta-se que a medida estabeleceu afastamento do lar, domicílio, ou local de convivência do investigado com a ofendida..” O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato que foi homologado pelo juízo e em seguida concedida liberdade provisória com monitoração eletrônica (mov. 14.1, fls. 67/68) o qual restou cumprido em 13/11/2024 (mov. 19.1, fl. 80). Remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 27/11/2024 (mov. 39.1, fl. 111). O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente razão pela qual foi citado por edital e posteriormente encontrado, foi intimado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 149.1, fl. 314, mov. 166.1, fl. 339, mov. 168.1, fl. 342 e mov. 171.1, fls. 346/348). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o acusado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 189.1, fl. 383). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 194.1, fls. 406/126). A defesa em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado ante a atipicidade da conduta e subsidiariamente pela insuficiência probatória (mov. 198.1, fls. 431/433). É o relatório do necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é genitora do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor dos arts. 5° e 7° da referida legislação. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e…

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