Processo 0004273-08.2019.8.19.0210
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004273-08.2019.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004273-08.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00437503 RECTE: REDECARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: IMPÉRIO DIESEL AUTO-PEÇAS E COMÉRCIO ADVOGADO: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS OAB/RJ-132219 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0004273-08.2019.8.19.0210 Recorrente: REDECARD S/A Recorrido: IMPÉRIO DIESEL AUTO-PEÇAS E COMÉRCIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra os acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Direito do consumidor e processual civil. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviço. Retenção indevida de valores por credenciadora de cartão. "chargeback". Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame A IMPÉRIO DIESEL AUTO PEÇAS E COMÉRCIO ajuizou ação indenizatória em face de REDECARD S.A., pleiteando o repasse de valores de vendas não creditados, totalizando R$ 41.030,00, sob a alegação de fraude em transações realizadas na modalidade "venda digitada" sem sua devida autorização. A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedente o pedido autoral, condenando a REDECARD S.A. ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária e juros, além das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões controversas residem na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a credenciadora de cartões e o estabelecimento comercial; na responsabilidade pela falha na prestação do serviço e pela segurança das transações na modalidade "venda digitada"; na correta distribuição do ônus da prova; na validade e abusividade das cláusulas contratuais relativas ao procedimento de "chargeback" e seus efeitos; e, por fim, na existência e extensão do dano material indenizável. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre a credenciadora de cartões e o estabelecimento comercial que adere ao seu sistema de pagamentos configura-se como relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, ante a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do comerciante frente ao poderio da operadora. Este cenário impõe a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. A responsabilidade da credenciadora de cartões é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por eventuais falhas na prestação de seus serviços e pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo a segurança das transações. A simples utilização da modalidade "venda digitada" pelo estabelecimento comercial não o exime da responsabilidade de garantir a higidez das operações, devendo comprovar a ocorrência de fraude ou a culpa exclusiva do comerciante para se eximir do dever de repassar os valores. Em decorrência da vulnerabilidade do consumidor e da …
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