Processo 0004273-20.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004273-20.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004273-20.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ADRIANA TEONILIA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (OAB TO005218) RÉU : 57.459.355 MARCOS VINICIUS ALEXANDRE AMORIM ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP403801) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO ADRIANA TEONILIA DA SILVA DE ALMEIDA  ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de MARCOS VINICIUS ALEXANDRE AMORIM . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11). A parte autora apresentou manifestação (Evento de nº 22). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 34). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 35). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 36). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, perda superveniente do objeto da Ação, uma vez que teria ocorrido a restituição dos valores despendidos pela parte autora (Evento de nº 34). Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Posto que, a presente demanda versa sobre reconhecimento de falha na prestação do serviço, com reparação em danos materiais e requerimento de condenação em danos morais, acerca de compra realizada pela autora em estabelecimento comercial da requerida, do qual não teria ocorrido a restituição dos valores sobre produtos encaminhados para devolução. Somente sendo comunicada a restituição da quantia pela parte requerida, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda. Assim, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto da Ação. Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados. Posto que, na data de 06/12/2025, teria adquirido produtos de vestuário no site da empresa requerida, no valor total de R$ 194,20 (cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), com entrega realizada em 16/12/2025. Contudo, em razão do exercício ao direito de arrependimento, a requerente formulou a devolução dos itens e restituição da quantia paga junto a empresa ré, com recebimento da mercadoria por esta na data de 22/01/2026 e prazo de estorno em até 05 (cinco) dias úteis. Todavia, não sendo a quantia restituída à requerente até o ajuizamento da presente demanda (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a impossibilidade de restituição dos valores em tempo hábil se deu em virtude de assistência prestada e perda de ente familiar. Aduz, que a parte autora não teria comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta. Razão pela qua, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 34). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor…

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