Processo 0004273-83.2019.8.14.0133
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0004273-83.2019.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALDISON RAFAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ROGERIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA – OAB/PA 33046 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35050223) interposto por WALDISON RAFAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34402843) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEIÇÃO DE NULIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE INVIÁVEL. DOSIMETRIA OBSERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os apelantes à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Segundo os autos, os recorrentes subtraíram dois aparelhos celulares mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo. Os objetos foram localizados em posse dos acusados, após pronta atuação policial baseada na descrição fornecida pelas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se é nulo o reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP; ii) saber se é possível a exclusão da majorante do concurso de pessoas; iii) saber se é viável a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da menoridade relativa dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que a ausência de reconhecimento formal não invalida a prova da autoria quando há outros elementos robustos no conjunto probatório. No caso, o reconhecimento informal foi corroborado por prova judicializada harmônica e pela apreensão dos objetos subtraídos. 4. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade processual, conforme art. 563 do CPP. 5. A causa de aumento do concurso de pessoas foi corretamente aplicada, tendo em vista a atuação conjunta e coordenada dos recorrentes, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 6. O reconhecimento de atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em observância à Súmula 231 do STJ e à tese firmada pelo STF no Tema 158 da repercussão geral (RE 597.270). 7. A dosimetria observou os parâmetros legais e não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento informal realizado na fase policial não compromete a validade da prova de autoria quando corroborado por outros elementos constantes dos autos. 2. A majorante do concurso de pessoas é aplicável quando evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 798.225/RS; STF, RE 597.270 (Tema 158 da RG).” Nas razões recursais, sustenta, em síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou as…
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