Processo 0004273-98.2013.8.08.0056
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0004273-98.2013.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: ESPOLIO DE PAULO ROBERTO ESCOBAR, K. E., K. E., ELISANGELA BERGER Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANE RODRIGUES GAVA - ES13302, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, RODRIGO MARQUARDT - ES27565, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA Vistos etc. BANCO J. SAFRA S/A propôs a presente ação em desfavor de PAULO ROBERTO ESCOBAR, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo FIAT DOBLO ADVENTURE LOCKER 1.8 FLEX, ano 2011, placa OCX4926, RENAVAM 327552417, chassi 9BD119409C1082155. A inicial de ID 14978317-1/4 foi instruída com os documentos de ID 14978317-5/28 – 14978318-1/13. Custas iniciais recolhidas ID 14978318-21. O feito foi suspenso pela decisão proferida no ID 14978318-23. Foi deferida a busca e apreensão de veículo pela decisão de ID 14978318-33. Contudo, a apreensão não restou possível, em virtude da perda total do bem, decorrente de acidente de trânsito. O processo foi suspenso em razão do óbito do requerido pela decisão de ID 14978318-67 e 14978319-13. Foi deferida a habilitação dos sucessores do réu pelo despacho de ID 14978319-23, os quais ofereceram contestação no ID 14978319-31/67. Réplica no ID 14978320-3/31. A ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução de título extrajudicial pela decisão proferida no ID 14978322-28. No ID 14978322-38 foi certificada a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, tendo a parte exequente sido cientificada em 21/02/2022. O processo foi suspenso pela decisão de ID 20867131, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Certidão atestando o término do prazo de arquivamento provisório no ID 91569884. Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, segundo certificado no ID 93557166. É o que importa relatar. DECIDO. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial. Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente teve conhecimento acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID 14978322-38) em 21/02/2022, quando, então, teve início o prazo de suspensão do feito e, após um ano, começou a contagem da prescrição intercorrente do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, cujo término ocorreu em 21/02/2026. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se.…
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