Processo 0004274-58.2020.8.17.0001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim02.cap@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004274-58.2020.8.17.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - INVESTIGADO(A): LEANDRO DE FRANCA GOUVEIA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) DIOGENES LEMOS CALHEIROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LEANDRO DE FRANCA GOUVEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INVESTIGADO(A)) (brasileiro, estado civil e profissão não informados, natural de Recife/PE, nascido em 12/01/1974, RG: [removido]SDS/PE, filho de Laércio dos Santos Gouveia e Ivani de França Gouveia), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LEANDRO DE FRANÇA GOUVEIA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, passando, na sequência, à individualização da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena cominada ao tipo do art. 155, caput, do Código Penal é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 4.1. Primeira Fase — Pena-Base Procedo, à luz do art. 59 do Código Penal, à análise individualizada das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a censura penal já contemplada no preceito secundário do tipo, tratando-se de dolo normal à espécie. Favorável. b) Antecedentes: embora o acusado ostente condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos (processo nº 0006645-73.2012.8.17.0001, trânsito em julgado em 29/07/2014), reservo essa condenação para a configuração da reincidência, na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mesma condenação não pode servir, simultaneamente, à valoração negativa dos antecedentes e à caracterização da reincidência. Favorável. c) Conduta social: ausentes elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente o comportamento do acusado em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Favorável. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos objetivos e concretos aptos a fundamentar valoração negativa, sendo vedada a utilização de presunções, ilações ou generalizações. Favorável. e) Motivos: o lucro fácil, ínsito aos crimes patrimoniais, integra a própria essência do tipo penal, não podendo, por si só, justificar a exasperação. Favorável. f) Circunstâncias do crime: o modus operandi — subtração mediante…
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