Processo 0004275-23.2008.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0004275-23.2008.8.17.0370 ESPÓLIO: VASTIR MARIA DE SANTANA ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Vastir Maria de Santana em face do Município do Cabo de Santo Agostinho, objetivando a condenação do ente público a promover o reenquadramento funcional da autora retroativo a 05/08/2005, com o consequente pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas acrescidas das respectivas gratificações. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública municipal efetiva, investida no cargo de professora desde 02/06/1980. Afirma que concluiu, entre 2003 e 2005, curso de pós-graduação Lato Sensu em Implantação e Gestão Escolar. Sustenta que protocolou requerimento administrativo postulando a sua progressão/reenquadramento em virtude da nova titulação, porém não obteve qualquer resposta da municipalidade. Com base no princípio de valorização previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), requer a tutela jurisdicional para a efetivação do enquadramento, além da incidência dos reflexos financeiros correlatos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência restou inicialmente postergada para momento posterior ao contraditório (Despacho, id. 83431088 - Pág. 6, numeração originária fl. 24) e, posteriormente, restou indeferida por falta de verossimilhança naquele momento embrionário (Despacho, id. 83431091 - Pág. 7, numeração originária fl. 43). Em decisão saneadora recente (Id. 172245384), o juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. O réu apresentou defesa (id. 83431088 e id. 83431089), alegando, em síntese, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a pretensão se traduziria em ascensão funcional para outro cargo, o que ofenderia a regra do concurso público (art. 37, II, CF). No mérito, impugnou o certificado de pós-graduação por se tratar de cópia inautêntica e supostamente carecer de reconhecimento do MEC, aduzindo a inexistência de previsão legal local para o pretendido reenquadramento sem submissão a certame. Pugnou pela improcedência total. Intimada, a parte autora ofertou réplica (id. 235597311), ocasião em que requereu a regularização de sua representação processual e rechaçou as teses defensivas. Argumentou que os cursos lato sensu independem de reconhecimento individual do MEC (bastando o credenciamento da instituição) e esclareceu que o pleito versa sobre progressão vertical por titulação no mesmo cargo, e não ascensão inconstitucional. Oportunizada a especificação de provas e anunciado o potencial julgamento antecipado do mérito (Decisão de Id. 172245384), o Município do Cabo de Santo Agostinho manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas (id. 242884063). A autora, por sua via, já havia pugnado de maneira antecedente e indireta pelo pronto julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Regularização da Representação Processual A parte autora requereu a habilitação de sua nova procuradora e a exclusão do causídico anterior, colacionando para tanto o substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 235597321, pág. 88). Sendo o ato regular exercício do direito de representação, ACOLHO o pedido. Proceda a Secretaria com a exclusão do(s) advogado(s) anterior(es) e o cadastro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.