Processo 0004275-28.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004275-28.2024.8.16.0196 Processo: 0004275-28.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS C&A MODAS S.A Réu(s): NOELHIA YOLANDA LADERAS CABANILLAS Vistos e examinados estes autos sob nº 0004275-28.2024.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra NOELHIA YOLANDA LADERAS CABANILLAS O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Maria Luz Aracelli, Tantalean Ascurra Ingrid (autos desmembrados nº 0010819-62.2025.8.16.0013); e NOELHIA YOLANDA LADERAS CABANILLAS, peruana, solteira, costureira, RG nº 17.054.341-6/PR, natural da República do Peru, com 21 anos de idade na data dos fatos, nascida em 05/06/2003, filha de Janeth Marisol Cabanillas Leon e Henry Raul Laderas Limayla, residente na Rua Chavantes, nº 98, Vila São Carlos – Itaquaquecetuba/SP, em razão do fato delituoso descrito na inicial mov. 95.1 – artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2024 (mov. 99.1). A ré foi citada, apresentando resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (mov. 213.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (movs. 260.1 e 291.1) e a ré foi interrogada (mov. 291.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Shopping Jockey Plaza, requisitando a remessa das imagens de câmeras de segurança registradas no dia dos fatos. As imagens foram fornecidas ao mov. 298. Em razão de circunstâncias reveladas durante a instrução processual, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 302.2), para o fim de ajustar a narrativa fática e incluir a qualificadora da fraude no crime de furto. As partes se manifestaram sobre o aditamento (movs. 310.1 e 328.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 30/10/2025 (mov. 332.1). Foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida testemunha de defesa (mov. 414.1) e colhido novo interrogatório da denunciada (mov. 414.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada dos antecedentes criminais da ré referentes ao Estado de São Paulo. A diligência foi cumprida ao mov. 418.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgado parcialmente procedente o aditamento à denúncia para o fim de condenar a ré como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (fato 02); e absolvê-la da imputação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (fato 01), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 427.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição da acusada com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de…
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