Processo 0004275-54.2023.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004275-54.2023.4.05.8101 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA - CE22191-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. HISTÓRICO DE VÍNCULOS URBANOS. PROFISSÃO DECLARADA NA PERÍCIA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM APOSENTADORIA URBANA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO RURAL VERIFICADA NO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004275-54.2023.4.05.8101 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA - CE22191-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente na condição de segurado especial. Conforme o laudo pericial judicial, o autor é portador de dor lombar baixa (CID M54.5), outras espondiloses (M47.8) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8), tendo o perito reconhecido incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 15/03/2023, comprovada por tomografia computadorizada da coluna lombossacra. A sentença afastou a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS - referente ao processo nº 0507081-10.2020.4.05.8101, que havia julgado improcedente pedido de aposentadoria por idade rural do mesmo autor, por ausência de carência - ao fundamento de que os objetos são distintos e que a sentença anterior não afastou a qualidade de segurado atual. No mérito, reconheceu a qualidade de segurado especial com base no laudo social produzido nos autos, no qual a assistente social atestou o reconhecimento social do autor como trabalhador rural, e em documentação rural posterior ao último vínculo urbano (CCIR de 2020 em nome de terceiro e DAP de 2021), afastando os argumentos do INSS acerca do histórico de vínculos urbanos e da aposentadoria urbana da cônjuge. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, apontando: (a) histórico de vínculos urbanos formais, o último deles extinto em setembro de 2015, sem demonstração de retorno ao labor rural; (b) percepção de auxílio-doença urbano após o término desse vínculo; (c) aposentadoria por idade urbana da cônjuge (NB 182.097.295-7) desde dezembro de 2017; (d) declaração na perícia social de profissão atual de "auxiliar de construção de cercas"; (e) renda familiar oriunda de "bicos" e de atividade informal da esposa como doméstica; (f) ausência de narrativa sobre depoimentos de vizinhos ou apuração in loco de indícios de trabalho rural no laudo social; e (g) pedido anterior de aposentadoria rural julgado improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.