Processo 0004276-06.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0004276-06.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JAILMA SANTOS CARVALHO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE F. SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23cb0be proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JAILMA SANTOS CARVALHO contra ato praticado pelo Juízo da 4a Vara do Trabalho de Feira de Santana/Ba, nos autos da ação trabalhista n. 0000440-25.2026.5.05.0194, por si ajuizada em face de LBA COMÉRCIO DE MERCADORIAS E RAÇÕES LTDA., que ora figura como Terceiro interessado. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração. Registro, também, que o ato impugnado, por se tratar de decisão interlocutória, admite impugnação pela via mandamental, nos termos da Súmula 414, II, do TST, diante da inexistência de recurso próprio imediato no processo do trabalho. DECIDO JUSTIÇA GRATUITA A Impetrante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que “não goza de condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos cartorários sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família”. Tem razão. A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nos termos desse arcabouço normativo, bem como da Súmula nº 463, I, do TST, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos, constituindo meio idôneo de comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: “(i) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. (ii) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. (iii) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, o entendimento vinculante consagrado pelo TST afasta qualquer leitura restritiva do art. 790 da CLT que condicione, de forma absoluta, a concessão do benefício ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário, deixando claro que a declaração de hipossuficiência continua sendo meio hábil de comprovação da insuficiência econômica, salvo prova em sentido contrário. No caso dos autos, verifica-se que a Impetrante, pessoa física, juntou ao feito o instrumento de mandato de ID 0b9ce4f, mediante o qual conferiu poderes à sua Patrona para requerer, em seu nome, os benefícios da…
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