Processo 0004276-14.2024.8.16.0131

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004276-14.2024.8.16.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004276-14.2024.8.16.0131(Recurso Inominado) Relator(a): Marco Vinícius Schiebel Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE  EM GRAU MÉDIO (20%) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PARTIR DA DATA DO LAUDO - INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL –NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS -ENTENDIMENTO PACIFICADO – INVIABILIDADE FINANCEIRA - PREVISÃO LEGAL ANTERIOR A CALAMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 173/2020 - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Recurso do Município de Pato Branco conhecido e desprovido.

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