Processo 0004276-32.2007.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004276-32.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALADIO KITZMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRINALDO JORGE RODRIGUES - MT10875-A DESTINATÁRIO(S): ALADIO KITZMANN AGRINALDO JORGE RODRIGUES - (OAB: MT10875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457317478) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004276-32.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004276-32.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALADIO KITZMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRINALDO JORGE RODRIGUES - MT10875-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004276-32.2007.4.01.3600 ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: ALADIO KITZMANN Advogado do(a) ASSISTENTE: AGRINALDO JORGE RODRIGUES - MT10875-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Estado da Bahia, pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Na origem, o parquet federal requereu, em síntese, que fosse reconhecida a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura localizados na zona costeira do Estado da Bahia, com a imposição da obrigatoriedade de EIA/RIMA para tais empreendimentos, bem como a responsabilização dos órgãos envolvidos pela fiscalização e recuperação ambiental. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando que as licenças ambientais, inclusive as de renovação, devem ser emitidas conjuntamente por IBAMA e INEMA, sendo obrigatória, em qualquer hipótese, a realização de EIA/RIMA, em razão do potencial degradador da atividade. Determinou, ainda, que os réus coordenassem e implementassem ações conjuntas de fiscalização e recuperação ambiental no prazo de 24 meses, sob pena de multa. O Estado da Bahia, em sua apelação, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender configurado conflito federativo a ser dirimido pelo STF, além de sustentar a usurpação de competências legislativas e administrativas. Requereu, ao final, a integral reforma da sentença. O INEMA, por sua vez, defendeu a superveniência da Lei Complementar nº 140/2011 como fato impeditivo da eficácia da sentença, bem como a sua competência exclusiva para o licenciamento, sustentando a impossibilidade de imposição judicial de atuação conjunta com o IBAMA. A União sustentou a ocorrência de decisão ultra petita, a sua ilegitimidade passiva, e apontou ausência de previsão orçamentária para cumprimento da decisão judicial. O IBAMA, em sua apelação, também alegou ilegitimidade passiva, inexistência de atribuição legal para o licenciamento dos empreendimentos em questão, e a necessidade de aplicação da nova…
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