Processo 0004276-47.2025.8.16.0044

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004276-47.2025.8.16.0044
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004276-47.2025.8.16.0044 Processo:   0004276-47.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$40.459,34 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   ROBSON AMÉRICO PEIXOTO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ROBSON AMÉRICO PEIXOTO, ambos já qualificados. Na inicial, o autor alega ser credor do réu em decorrência de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 651257399), garantida por alienação fiduciária do veículo FORD KA+, placa AZT5953. Sustenta que o réu inadimpliu as obrigações pactuadas a partir da parcela vencida em 07/09/2024, totalizando um débito de R$ 40.459,34. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade e posse plena do veículo. Juntou procuração e documentos (1.1-1.11). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação com Reconvenção (seq. 16.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo (alegando residir em Maringá) e requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, questionou a legalidade dos encargos contratuais, apontando abusividade na capitalização diária de juros, ocorrência de "venda casada" na cobrança de seguros e ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, juros moratórios e comissão de permanência. Pleiteou a descaracterização da mora e a improcedência da busca e apreensão. Juntou procuração e documentos (seq. 16.2-16.9). O juízo postergou a análise da liminar e intimou o autor sobre a exceção de incompetência (seq. 17.1). Houve réplica no seq. 20.1, ocasião em que  o autor defendeu a competência deste juízo com base no endereço contratual e no princípio da perpetuatio jurisdictionis.   A medida liminar foi deferida (seq. 28.1), mantendo-se a competência neste juízo. Contra a decisão, opôs-se embargos de declaração (seq. 44.1), que não foram acolhidos (seq. 51.1). Na sequência, interpôs-se agravo de instrumento (seq. 56.1), que não foi conhecido (seq. 58.1). O mandado de busca e apreensão foi cumprido (seq. 45.1). No seq. 51.1, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor disse não ter mais provas a produzir (seq. 55.1) e o réu nada requereu nos autos. É o relatório do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa DAS PRELIMINARES - Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor De pronto, importa destacar que, para a demanda em apreço, aplicáveis às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor uma vez que se observa que a demanda cuida de relação de consumo, por ser o réu destinatário final dos serviços prestados pela autora, amoldando-se, portanto, a casuística disposta nos arts. 2º e 3º do CDC. Portanto, ao caso em apreço, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), todavia, verifica-se que a…

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